O recurso extraordinário é a via para levar ao Supremo Tribunal Federal uma questão constitucional decidida em única ou última instância. O cabimento do recurso extraordinário, porém, não se resume a apontar uma ofensa à Constituição: é preciso que a matéria tenha sido prequestionada, que a violação seja direta, não reflexa, e que o recorrente demonstre a repercussão geral da questão discutida.
Sem esses elementos, o recurso extraordinário não avança no juízo de admissibilidade, ainda que o inconformismo com a decisão de origem seja legítimo. A repercussão geral, em particular, é um filtro que existe para reservar o STF a questões constitucionais relevantes, e não a todo processo em que se alegue violação da Constituição. Compreender esse filtro logo no planejamento do recurso evita o desgaste de elaborar razões de mérito para uma impugnação que sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Este artigo trata do cabimento do recurso extraordinário, do prazo aplicável e dos erros que mais aparecem nas decisões de inadmissão.
Cabimento do recurso extraordinário
O recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância, proferida por qualquer tribunal, quando essa decisão (art. 102, III, da CF):
- contrariar dispositivo da Constituição Federal;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O traço comum a todas as hipóteses é a natureza constitucional da controvérsia: o recurso extraordinário não é o caminho para rediscutir a aplicação da legislação infraconstitucional, via própria do recurso especial dirigido ao STJ, nem para reabrir a análise dos fatos e provas do processo. O STF atua como guardião da Constituição, não como instância revisora do julgamento da causa.
Recurso especial e recurso extraordinário: como diferenciar
Recurso especial e recurso extraordinário costumam ser confundidos porque ambos impugnam decisões de única ou última instância e têm o mesmo prazo de 15 dias úteis. A diferença está na natureza da controvérsia: o recurso especial discute a interpretação de lei federal e é dirigido ao STJ; o recurso extraordinário discute a interpretação da própria Constituição e é dirigido ao STF.
Essa distinção também aparece nos filtros de admissibilidade aplicados por cada tribunal. O STJ usa a Súmula 7 para barrar o reexame de prova; o STF usa, com a mesma finalidade, a Súmula 279. Em ambos os casos, a exigência de prequestionamento segue a mesma lógica, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. Quando o mesmo acórdão contraria, ao mesmo tempo, lei federal e a Constituição, cabe ao advogado avaliar a interposição conjunta dos dois recursos, cada um endereçado ao tribunal competente e sujeito aos seus próprios pressupostos de admissibilidade.
Prequestionamento e ofensa direta à Constituição
Assim como no recurso especial, o recurso extraordinário exige prequestionamento: a matéria constitucional discutida no recurso precisa ter sido efetivamente enfrentada pelo tribunal de origem. A Súmula 282 do STF veda o conhecimento do recurso quando a questão constitucional não foi ventilada na decisão recorrida, e a Súmula 356 do STF trata do ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, que também não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o prequestionamento.
Além disso, o STF exige que a ofensa à Constituição seja direta, não reflexa. Quando, para reconhecer a violação constitucional, é necessário antes interpretar norma infraconstitucional, e a alegada afronta à Constituição decorre dessa interpretação em segundo grau, fala-se em ofensa reflexa, o que não autoriza o recurso extraordinário. O recorrente precisa demonstrar que a Constituição foi violada de forma direta, sem intermediação de outra norma para chegar a essa conclusão.
Repercussão geral
O recurso extraordinário exige a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, nos termos do art. 1.035 do CPC. Não basta arguir a ofensa à Constituição: o recorrente precisa demonstrar, em preliminar do recurso, que a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes daquele processo.
A ausência dessa demonstração é, isoladamente, motivo para a inadmissão do recurso extraordinário. Por isso, a preliminar de repercussão geral não deve ser tratada como uma formalidade genérica: é preciso relacionar a questão constitucional discutida no caso concreto a aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que extrapolem o interesse individual das partes do processo.
A exigência de repercussão geral não se confunde com a relevância que o caso tem para as partes envolvidas. Um processo pode ter grande importância econômica para os litigantes e, ainda assim, não apresentar repercussão geral, se a questão constitucional discutida for pontual e não se projetar para além daquele litígio específico.
Prazo aplicável
O prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias úteis. Assim como no recurso especial, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido interrompe esse prazo, que volta a correr integralmente a partir da intimação da decisão que julgar os embargos (art. 1.026 do CPC).
Quando o mesmo acórdão comporta, ao mesmo tempo, matéria de recurso especial e de recurso extraordinário, os dois recursos podem ser interpostos dentro do mesmo prazo de 15 dias úteis, cada um endereçado ao tribunal competente. Quando o recurso extraordinário é inadmitido na origem, cabe avaliar o agravo em recurso especial e extraordinário, do art. 1.042 do CPC, exceto quando a inadmissão se fundamentar em entendimento firmado em repercussão geral ou em recurso repetitivo, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno.
Erros que geram indeferimento (ou não conhecimento)
Além da falta de prequestionamento e da ausência de repercussão geral, tratadas acima, alguns vícios recorrentes na elaboração das razões levam à inadmissão do recurso extraordinário:
- Pretensão de reexame de prova (Súmula 279 do STF): se o recurso pede que o STF reavalie fatos, documentos ou provas para chegar a conclusão diferente da do tribunal de origem, ele não é conhecido.
- Ofensa reflexa ou indireta à Constituição: quando a alegada violação constitucional depende, antes, da interpretação de lei ou ato infraconstitucional, não há ofensa direta que autorize o recurso.
- Ausência de demonstração da repercussão geral: a falta ou a insuficiência da preliminar de repercussão geral, isoladamente, impede o conhecimento do recurso.
- Fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF): razões que não indicam com precisão o dispositivo constitucional violado, ou que estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tornam o recurso deficiente.
Esses vícios costumam se repetir porque decorrem de um mesmo problema: tratar o recurso extraordinário como uma nova instância dirigida ao STF, quando, na verdade, é um recurso de fundamentação vinculada, com pressupostos próprios que precisam ser demonstrados um a um.
Perguntas frequentes
O recurso extraordinário permite discutir fatos e provas do processo?
Não. A Súmula 279 do STF veda o conhecimento do recurso extraordinário quando a pretensão exige reexame de fatos ou provas.
O que é repercussão geral e por que ela é exigida?
É o requisito de admissibilidade do art. 1.035 do CPC pelo qual o recorrente demonstra que a questão constitucional discutida ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo.
Qual a diferença entre ofensa direta e ofensa reflexa à Constituição?
Há ofensa direta quando a violação constitucional é reconhecida sem necessidade de interpretar antes outra norma. Quando essa análise depende da interpretação de lei infraconstitucional, a ofensa é reflexa e não autoriza o recurso extraordinário.
Qual o prazo para interpor recurso extraordinário?
15 dias úteis, com interrupção em caso de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
É possível interpor recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão?
Sim, quando a decisão recorrida contém, simultaneamente, matéria de lei federal e matéria constitucional, cada recurso é dirigido ao tribunal competente.
Conclusão
O recurso extraordinário é a via adequada para questões constitucionais decididas em única ou última instância, mas seu cabimento depende de pressupostos específicos: prequestionamento, ofensa direta à Constituição e demonstração da repercussão geral. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para a inadmissão, antes mesmo de o STF examinar o mérito da controvérsia.
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