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Agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042): cabimento e prazo

Publicado em por Faz Meu Prazo

Quando o recurso especial ou o recurso extraordinário é inadmitido pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem, o instrumento para levar a controvérsia ao STJ ou ao STF é o agravo em recurso especial e extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC. É um recurso de finalidade estreita: serve para impugnar os fundamentos da decisão que barrou a subida do recurso, não para reabrir a discussão de mérito.

Um erro recorrente compromete a eficácia desse agravo antes mesmo de ele ser examinado: usá-lo quando a inadmissão do recurso especial ou extraordinário se baseou em entendimento firmado em repercussão geral ou em recurso repetitivo. Nessa hipótese específica, o recurso cabível não é o agravo do art. 1.042, e sim o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal de origem.

Este artigo explica o cabimento do agravo em recurso especial e extraordinário, o prazo aplicável e os erros que mais aparecem nessa impugnação.

Cabimento do agravo do art. 1.042

O art. 1.042 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário. É a via para submeter ao STJ ou ao STF o próprio juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando a parte recorrente discorda dos fundamentos da inadmissão. Trata-se de um recurso incidental dentro da cadeia recursal extraordinária, que existe justamente porque a decisão de admissibilidade proferida na origem não é definitiva e pode ser revista pelo próprio tribunal superior.

Antes de elaborar as razões do agravo, porém, é indispensável identificar com precisão o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário, porque nem toda inadmissão comporta o agravo do art. 1.042, como se vê a seguir.

Quando não cabe o agravo do art. 1.042: repercussão geral e recursos repetitivos

Há uma exceção expressa no art. 1.042 do CPC: o agravo não cabe quando a inadmissão do recurso especial ou extraordinário se fundar na aplicação de entendimento firmado em julgamento de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Nessas hipóteses, o tribunal de origem inadmite o recurso porque a questão já foi decidida pelo STJ ou pelo STF sob a sistemática de casos repetitivos, e identificar corretamente essa exceção é o primeiro passo antes de redigir qualquer agravo.

Nesse cenário, a decisão de inadmissão deve ser impugnada por agravo interno, dirigido ao órgão colegiado do próprio tribunal de origem, e não pelo agravo do art. 1.042, que pressupõe a remessa da controvérsia ao STJ ou ao STF. Interpor o recurso errado nessa hipótese é, isoladamente, motivo suficiente para o não conhecimento da impugnação, ainda que os argumentos de mérito sejam consistentes.

A distinção exige atenção ao texto da própria decisão de inadmissão: quando ela indica expressamente que a questão está pacificada em precedente de repercussão geral ou de recurso repetitivo, a via é o agravo interno; nas demais hipóteses de inadmissão, como ausência de prequestionamento, incidência de súmula ou deficiência na fundamentação, a via é o agravo do art. 1.042. Essa verificação prévia evita o desgaste de redigir um agravo que, por si só, já está fadado ao não conhecimento, independentemente da qualidade dos argumentos de mérito nele expostos.

Como funciona a interposição

O agravo em recurso especial e extraordinário independe de preparo (art. 1.042, §2º, do CPC), o que dispensa o recolhimento de custas ou de porte de remessa e retorno no ato da interposição.

Quando a decisão de origem inadmite tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário interpostos contra o mesmo acórdão, a parte deve interpor um agravo para cada recurso inadmitido (art. 1.042, §6º, do CPC), ainda que apresentados em peças conjuntas. Tratar a dupla inadmissão como se fosse uma única impugnação é um erro formal que pode comprometer a análise de um dos recursos.

O que acontece depois do agravo

Quando o agravo em recurso especial e extraordinário é provido, o recurso especial ou o recurso extraordinário anteriormente inadmitido passa a ser processado e, na sequência, julgado pelo tribunal superior competente, o STJ ou o STF, conforme o caso. O agravo, portanto, não substitui o julgamento do recurso principal: ele apenas reabre a via que havia sido fechada pela decisão de inadmissão.

Por isso, as razões do agravo devem se concentrar nos fundamentos da inadmissão, e não repetir integralmente as razões do recurso especial ou extraordinário original. Um agravo que apenas reproduz a petição do recurso principal, sem enfrentar especificamente por que a inadmissão está equivocada, tende a receber o mesmo destino do recurso que buscava destravar.

Prazo aplicável

O prazo para interpor o agravo do art. 1.042 é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ou o recurso extraordinário. Por não exigir preparo, o controle do prazo se concentra na data da intimação e na contagem em dias úteis, sem a variável adicional do recolhimento de custas que existe em outros recursos.

O cálculo do prazo deve ter como referência a intimação formal da decisão de inadmissão, seja por publicação no diário eletrônico, seja por intimação pessoal, conforme o caso, e não a ciência informal do resultado pela parte ou pelo advogado.

Erros que geram indeferimento (ou não conhecimento)

O agravo em recurso especial e extraordinário costuma ser barrado por razões ligadas à técnica de impugnação, mais do que ao mérito da controvérsia original:

  • Via errada: interpor o agravo do art. 1.042 quando a inadmissão se fundamentou em entendimento de repercussão geral ou de recurso repetitivo, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno.
  • Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão: o agravo precisa enfrentar, um a um, os motivos pelos quais a presidência ou vice-presidência do tribunal de origem considerou ausentes os pressupostos do recurso especial ou extraordinário.
  • Intempestividade: perda do prazo de 15 dias úteis contado da intimação da decisão de inadmissão.
  • Interposição única para dois recursos inadmitidos: quando o recurso especial e o recurso extraordinário são inadmitidos na mesma decisão, a ausência de um agravo para cada recurso pode limitar o exame da impugnação.

Como o agravo do art. 1.042 tem finalidade estreita, qualquer fragilidade na impugnação específica dos fundamentos da inadmissão reduz as chances de o recurso especial ou extraordinário seguir adiante.

Perguntas frequentes

O agravo do art. 1.042 exige o pagamento de custas?

Não. O agravo em recurso especial e extraordinário independe de preparo, conforme o art. 1.042, §2º, do CPC.

Quando a inadmissão do recurso especial ou extraordinário decorre de entendimento de repercussão geral, qual é o recurso cabível?

Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao órgão colegiado do tribunal de origem, e não o agravo do art. 1.042.

Se o mesmo acórdão teve o recurso especial e o recurso extraordinário inadmitidos, quantos agravos devem ser interpostos?

Um agravo para cada recurso inadmitido, conforme o art. 1.042, §6º, do CPC, ainda que apresentados de forma conjunta.

Qual o prazo para interpor o agravo em recurso especial e extraordinário?

15 dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ou o recurso extraordinário.

O agravo do art. 1.042 permite rediscutir o mérito da causa julgada pelo tribunal de origem?

Não. Ele se limita a impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário, sem reabrir a discussão sobre o mérito da causa.

Conclusão

O agravo em recurso especial e extraordinário tem função estreita: reexaminar o juízo de admissibilidade negativo proferido na origem. Antes de redigi-lo, o passo mais importante é identificar corretamente o fundamento da inadmissão, porque a exceção da repercussão geral e dos recursos repetitivos muda a via recursal cabível e afasta o próprio art. 1.042 do CPC.

A Faz Meu Prazo elabora o agravo do art. 1.042, e, quando for o caso, o agravo interno correspondente, sob demanda, com identificação técnica da via recursal correta antes da redação das razões. Conheça o serviço de elaboração de recursos ou fale pelo WhatsApp para tratar do prazo do seu caso.

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