O recurso ordinário trabalhista é o instrumento processual para levar ao Tribunal Regional do Trabalho a discussão sobre a sentença proferida pela Vara do Trabalho, mas o prazo curto e as exigências de preparo fazem dele um dos recursos mais expostos a deserção e a não conhecimento por falhas evitáveis.
Diferente da contagem em dias corridos que muitos advogados ainda associam ao processo do trabalho, hoje o prazo do recurso ordinário trabalhista corre em dias úteis, o que exige atenção redobrada ao calendário forense de cada Tribunal Regional. Um erro na contagem, somado a uma guia de depósito recursal recolhida de forma incorreta, pode custar o conhecimento do recurso independentemente do mérito da tese.
Este texto reúne o cabimento do recurso ordinário, o prazo aplicável, as exigências de preparo, a exigência de dialeticidade e os erros mais recorrentes que levam ao não conhecimento nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Cabimento do recurso ordinário trabalhista
O recurso ordinário é cabível contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho, bem como contra as decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho quando atuam em competência originária (art. 895 da CLT). É o recurso que devolve amplamente a matéria ao 2º grau, permitindo o reexame completo dos fatos e do direito discutidos na fase de conhecimento.
Por ter efeito devolutivo amplo, o recurso ordinário exige do recorrente a impugnação de todos os fundamentos da sentença que sustentam o resultado desfavorável. Atacar apenas parte da fundamentação, deixando de lado motivo autônomo que, sozinho, já seria suficiente para manter a decisão, é uma das causas mais comuns de insucesso na análise recursal, ainda que o restante da peça esteja bem construído.
Prazo aplicável
O prazo para interpor recurso ordinário é de 8 dias úteis (art. 895 da CLT). Desde a reforma trabalhista, os prazos no processo do trabalho são contados em dias úteis, com exclusão de sábados, domingos e feriados (art. 775 da CLT), o que alterou de forma relevante a lógica de contagem em relação ao regime anterior, de dias corridos.
Vale reforçar: dias úteis não significa, na prática, um prazo mais longo, porque a contagem também é mais sensível a feriados locais e a suspensões de expediente forense, que variam entre Tribunais Regionais. Conferir o calendário específico da Vara ou do Tribunal onde tramita o processo, sem presumir a regra de outro tribunal ou de outro ramo da Justiça, é essencial para não errar o termo final do prazo recursal.
Depósito recursal, custas e o risco de deserção
Quando cabíveis, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos dentro do prazo recursal, sob pena de deserção (art. 899 da CLT). A deserção impede o conhecimento do recurso independentemente da qualidade da tese jurídica apresentada, e é uma das causas mais frequentes de recursos ordinários que não chegam a ser examinados no mérito pelos Tribunais Regionais.
Erros de preenchimento da guia, recolhimento em valor insuficiente, pagamento vinculado a processo ou conta equivocados, e comprovação intempestiva do pagamento produzem, na prática, o mesmo efeito da ausência total de preparo. Por isso, a conferência do comprovante de depósito recursal e das custas deve ser feita antes do protocolo, não depois, quando o vício já não tem mais correção possível.
Esse mesmo cuidado com o preparo se repete na fase de execução, tratada no texto sobre agravo de petição: cabimento e delimitação de valores, outro recurso trabalhista sujeito a exigências formais próprias.
Dialeticidade: a exigência de impugnar os fundamentos da sentença
Assim como ocorre em outros recursos, o recurso ordinário trabalhista exige dialeticidade: as razões recursais precisam dialogar diretamente com os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando de forma específica por que cada um deles deve ser reformado. Peças que repetem os argumentos já expostos na petição inicial ou na contestação, sem enfrentar o que efetivamente foi decidido pelo juízo de origem, comprometem a análise do recurso.
Isso é particularmente sensível quando a sentença tem mais de um fundamento autônomo para o mesmo capítulo da decisão. Se o recurso deixa de impugnar um desses fundamentos e ele, isoladamente, já seria suficiente para manter o resultado, a omissão compromete o exame da matéria relacionada a esse capítulo, mesmo que os demais argumentos do recurso sejam consistentes.
Particularidades do procedimento sumaríssimo
Causas processadas pelo rito sumaríssimo têm regras próprias que merecem atenção redobrada na elaboração do recurso ordinário, tanto em relação à fundamentação exigida quanto ao tratamento dado a determinadas matérias. Antes de reaproveitar o modelo de um recurso do rito ordinário, vale conferir se o procedimento de origem era sumaríssimo e adaptar a peça às particularidades desse rito, em vez de tratar as duas situações como equivalentes.
Erros que geram não conhecimento do recurso ordinário
- Intempestividade: protocolar o recurso após o 8º dia útil, contado na forma do art. 775 da CLT.
- Deserção: ausência ou insuficiência do depósito recursal ou das custas, quando cabíveis, dentro do prazo recursal (art. 899 da CLT).
- Ausência de dialeticidade: não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou deixar de atacar fundamento autônomo suficiente, por si só, para manter a decisão.
- Reaproveitar peça de outro rito processual sem adaptação às regras próprias do procedimento sumaríssimo, quando for o caso.
- Erros no cálculo do prazo por desconhecimento do calendário forense específico do Tribunal Regional onde tramita o processo.
Cada um desses pontos deve ser conferido antes do protocolo, porque o não conhecimento do recurso ordinário impede que o Tribunal Regional examine o mérito da controvérsia, independentemente da força da tese jurídica defendida.
Perguntas frequentes
O prazo do recurso ordinário trabalhista é contado em dias corridos ou dias úteis?
Em dias úteis. Desde a reforma trabalhista, os prazos no processo do trabalho seguem a regra do art. 775 da CLT, com exclusão de sábados, domingos e feriados.
O depósito recursal é sempre exigido no recurso ordinário?
É exigido quando cabível, conforme a natureza da condenação. Quando exigido e não recolhido, ou recolhido a menor, dentro do prazo, o recurso é considerado deserto (art. 899 da CLT).
O que é dialeticidade no recurso ordinário?
É a exigência de que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando por que cada um deve ser reformado, em vez de repetir os argumentos já apresentados na fase de conhecimento.
O recurso ordinário contra decisão de Vara do Trabalho e contra decisão originária de Tribunal Regional têm o mesmo prazo?
Sim. O art. 895 da CLT prevê o recurso ordinário tanto contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho quanto contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais em competência originária, com prazo de 8 dias úteis.
Uma sentença do rito sumaríssimo segue as mesmas regras do rito ordinário para fins de recurso?
O procedimento sumaríssimo tem regras próprias, que exigem atenção específica na elaboração do recurso ordinário, sem simplesmente reaproveitar o modelo utilizado em causas do rito ordinário.
Conclusão
O recurso ordinário trabalhista concentra dois riscos que independem do mérito da causa: o prazo de 8 dias úteis, mais curto do que o de outros recursos, e o depósito recursal, cuja falta ou insuficiência gera deserção. Verificar esses dois pontos com rigor, ao lado da dialeticidade das razões recursais, é o que reduz o risco de não conhecimento pelo Tribunal Regional do Trabalho.
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